Novidades da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) - #1

01/02/2021

O Escritório Dias Munhoz vai fazer um especial sobre a atualização da Lei de Improbidade Administrativa provocada pela Lei 14.230/2021

A Reforma da Lei de Improbidade Administrativa provocou diversas alterações para os acusados por ato de improbidade, sendo que algumas delas pioram e outras melhoram as suas situações. Como exemplo de situação de agravamento cita-se a penalidade de suspensão de direitos políticos por até 14 anos, sendo que antes o prazo máximo dessa pena era de 10 anos. A exigência de dolo específico, isto é, de intenção específica de cometimento de ato de improbidade é entendida como uma novidade benéfica.

Vamos fazer uma série especial sobre as novidades na LIA, acompanhe conosco.

HOJE SAIBA MAIS SOBRE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

O legislador previu expressamente na reforma legislativa que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, §4º), essa previsão contempla o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Isso significa que as previsões que legais que beneficiarem os réus, acusados de improbidade administrativa, devem ser aplicadas aos processos em trâmite, que não tiveram o trânsito em julgado decretado, ou podem até mesmo fundamentar o ajuizamento de ação rescisória para aplicação das novas previsões legais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu entendimento justamente nesse sentido, confiram:

“Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, § 4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º)” (Ap. n.º 1001594-31.2019.8.26.0369, 9ª Câm. Dir. Públ.)

Também no Superior Tribunal de Justiça identificou-se entendimento semelhante:

“A Lei n.º 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais. Entre essas alterações, o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que implica a aplicação das garantias correlatas, inclusive, retroação do tratamento mais favorável ao réu” (decisão monocrática no REsp n.º 1.712.153/MG)

Portanto, as novidades que vamos tratar aqui nesse especial que significarem novidades benéficas, possuem aplicação imediata aos casos em trâmite.

Fique atento às próximas novidades da série.

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