Quero me divorciar, e agora?

06/10/2020

Essa é uma pergunta muito comum aos casais que tomam a difícil decisão de colocar um ponto final ao casamento, o que na maior parte das vezes ocorre após um longo e desgastante período de desentendimentos e frustrações.

Desde logo, é bom esclarecer que divórcio é a dissolução jurídica e formal do casamento, enquanto a separação é a situação de fato, pela qual o casal deixa de viver como marido e mulher, sem colocar fim à sociedade conjugal. A separação de fato pode ser prévia ao divórcio, mas o divórcio implica a separação de fato.

Para os profissionais que atuam com famílias nas quais o divórcio se tornou um assunto, um fator importante a se considerar é, do ponto de vista emocional, a separação psicológica. Antes de procurar os meios jurídicos para a formalização do divórcio, é desejável que o casal reanalise, ressignifique e reelabore os vínculos, que serão bruscamente alterados. Não serão mais um casal, mas serão, e para sempre, pais e mães dos filhos comuns.

Lidar com sentimentos negativos como raiva, frustração e tristeza talvez seja o principal aspecto a ser resolvido antes da separação formal, porque esses fatores contribuem justamente para o processo de divórcio que será conduzido pelo advogado e/ou outros profissionais envolvidos, a depender da animosidade do agora ex-casal.

Podemos dizer que a separação psicológica é uma premissa para um processo de separação formal bem-sucedido do ponto de vista familiar, de menor prejuízo àquela entidade. O casal se separa, mas os filhos são para sempre, daí ser imprescindível o diálogo eficiente, assim considerado aquele que potencialmente transforma e constrói consensos. Segundo o pensamento de Mikhail Bakhtin, teórico russo do campo da linguística:

“ser significa comunicar…. ser significa ser para o outro, e através do outro, para alguém. Uma pessoa não tem um território interno independente, ela está completamente e sempre na fronteira; olhando para si, ela olha nos olhos do outro ou com os olhos do outro” (citado por Shotter[1], citado por Emerson F. Rasera[2]).

Muitas vezes o casal busca a separação formal sem ter negociado entre e com eles mesmos a separação psicológica, propiciando solo fértil para as disputas judiciais, que são altamente prejudiciais para a estrutura psíquica, e muitas vezes financeira, da família.

Existem hoje ferramentas que podem auxiliar os casais nesse processo, com a constituição de equipes multidisciplinares, constituídas por advogados, psicólogos, terapeutas de família, assessores imobiliários e/ou financeiros, com formação específica e prática humanizada, que atuam conjuntamente informando, esclarecendo e mediando o diálogo entre o casal para que, juntos, possam chegar à melhor solução prática para sua decisão. As melhores decisões são sempre aquelas tomadas em grupo, por consenso, o que é altamente desejável em se tratando de divórcio, na medida em que seus efeitos não acabam na sentença judicial.

Em regra, são quatro pilares a serem discutidos no processo de divórcio: (i) partilha de bens, a depender do regime de bens pelo qual foram casados, (ii) pensão alimentícia entre cônjuges e/ou filhos, (iii) guarda de filhos, quando há filhos menores e (iv) regime de convivência.

Há duas modalidades de divórcio: (i) o divórcio judicial, sendo necessária a propositura de ação e intervenção do Poder Judiciário; e (ii) o divórcio extrajudicial, realizado no cartório de notas. E quais os requisitos para cada uma dessas modalidades? O divórcio judicial será necessário quando o casal tiver filhos menores de idade ou incapazes, visando a preservação dos interesses dos filhos mediante a intervenção do Ministério Público. Mesmo judicial, o divórcio pode ser consensual, quando o casal concorda com todos os pontos de discussão necessários (os pilares acima mencionados), ou litigioso, quando não houver consenso.

Melhor explicando. Um casal que possui filhos menores e está de acordo em relação aos termos do divórcio, necessariamente precisará propor ação judicial, diante da existência de menores. Mas todas as questões envolvidas serão anteriormente discutidas e definidas, reduzidas a termo em uma petição, que será apresentada ao Juiz de Família para homologação, ouvindo-se o Ministério Público como fiscal da lei. Neste caso, o Poder Judiciário é acionado unicamente com o intuito de validar os termos propostos pelo casal, após a análise do Ministério Público, tornando exigíveis todos os seus termos.

Por sua vez, o divórcio extrajudicial, que pode ocorrer com ou sem a partilha de bens, exige a cumulação de dois requisitos: não existência de filho em comum menor de idade ou incapaz e pleno acordo quanto aos termos no divórcio.

Preenchidos os requisitos, o casal deverá constituir advogado, que pode ser comum ou não, e comparecer a um Tabelionato de Notas munidos de documentação pertinente para que possa ser lavrada a Escritura Pública de Divórcio.

Já o divórcio litigioso, como exposto antes, tem lugar quando o casal, mesmo que sem filhos menores em comum, não concorda quanto aos pilares da partilha, pensão, guarda de filhos e regime de convivência. Essa modalidade é a que mais ocorre hoje, infelizmente. O desgaste das discussões e o tempo demasiado longo de solução do litígio podem muitas vezes fragmentar o tecido afetivo que ainda subjazia, trazendo efeitos deletérios para toda a família.

Neste processo todo, temos como balizar a atuação do advogado e de todos os profissionais de outras áreas porventura envolvidos, que devem se preocupar com a linguagem no endereçamento do ponto de vista de seu cliente e com a qualidade com que o dirigem à outra parte.

A linguagem é instrumento de transformação social e a linguagem jurídica não é diferente. A condução cordial e ética dos profissionais envolvidos é ferramenta valiosa para que o processo de divórcio traga menos impactos à família atendida.

[1] SHOTTER, J. Life inside the dialogically structured mind: Bakhtin’s and Volosinov’s account of mind as out in the world between us. (online). 1998a. (citado em 10 nov. 1998). Disponível em http://www.massey.ac.nz/Ãlock/virtual/rowan.htm. [2] EMERSON F. RASERA. Mikhail Bakhtin: uma visão dialógica da construção de sentidos. NPS 29 nov. 2007, Estante de Livros

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