Alteração em lei flexibiliza prazos de assembleias gerais e reuniões presenciais em cooperativas.
No dia 30 de março foi publicada, com entrada em vigor imediata, a MP nº 931/2020 que, alterando a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o Código Civil, a Lei nº 5.764/71, que trata das cooperativas comuns, e a Lei Complementar nº 130/2009, que trata das cooperativas de crédito, flexibilizou os prazos para realização das assembleias gerais ordinárias e reuniões de sócios, entre outras providências. Vamos à sua breve análise.
A Lei das S.A. preconiza a reunião dos acionistas em assembleia geral ordinária ou extraordinária para deliberar sobre determinados assuntos de interesse da companhia. Conforme dispõe o art. 132, a assembleia geral ordinária visa a (i) deliberar sobre contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e (iv) aprovar a correção da expressão monetária do capital social, devendo ser realizada nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.
Embora a lei não exija que o exercício social coincida com o ano civil, na maioria das vezes assim dispõem os Estatutos, de forma que comumente o prazo para a realização da assembleia geral ordinária é até 30 de abril.
As assembleias gerais extraordinárias têm como escopo discutir outras matérias que não aquelas previstas no citado art. 132, sem, portanto, definição de periodicidade obrigatória.
De seu turno, de modo análogo ao citado art. 132 da Lei das S.A., o art. 1.078 do Código Civil disciplina a reunião de quotistas das sociedades limitadas, também a ser realizada dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício social.
Contudo, em virtude da recomendação de distanciamento social provocada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 931/2020 postergou o prazo para realização dessas deliberações por sete meses.
Assim, tanto a sociedade anônima como a sociedade limitada cujos exercícios sociais se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária ou a reunião de quotistas no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Esta flexibilização do prazo por sete meses beneficia também as cooperativas comuns e as cooperativas de crédito.
A MP em análise preconizou ainda a possibilidade de o sócio, o quotista e o associado participar e votar à distância nas assembleias ou reuniões. Esclareça-se que essa faculdade favorecia apenas os sócios de companhias abertas por força do art. 121 da Lei das S.A.
Em que pese a previsão de participação dos sócios à distância ter como embrião as recomendações médicas e sanitárias para evitar a transmissão do novo coronavírus, não há dúvidas de que a realização de assembleias e reuniões virtuais será um legado destes tempos, não só porque as inovações tecnológicas assim permitem, mas sobretudo porque atende ao desejado pragmatismo e otimização de tempo. Neste sentido, a alteração legislativa é bastante salutar.
Outra alteração importante permitida pela MP nº 931 é o pagamento antecipado de dividendos nas sociedades anônimas mesmo sem previsão estatutária.
Em regra, os dividendos têm sua distribuição deliberada por ocasião da assembleia geral ordinária anual. No entanto, com a possibilidade de se postergar a AGO, a MP nº 931 permitiu o pagamento de dividendos intermediários, isto é, em periodicidade inferior a um ano, ainda que não haja previsão estatutária.
Outro aspecto importante trazido pela MP é a postergação do prazo para registro de atos societários — contratos de constituição de sociedade, alterações contratuais, declarações de microempresa, atas de assembleias etc — nas juntas comerciais. A regra é a de que esses atos devem ser averbados na Junta competente em até 30 dias de sua realização.
Contudo, em razão do funcionamento limitado das juntas comerciais, a MP determina que o prazo de 30 dias passará a fluir apenas quando o funcionamento regular for plenamente restabelecido.
No conjunto da obra, a MP 931/2020 significa célere e importante definição para situações que certamente suscitariam ainda mais dúvidas e incertezas neste cenário já tão desafiador.